Teoria da Constituição
Conceito de Direito Constitucional
O Direito Constitucional é um
ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do Poder
Político, do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que
controlam o exercício e o abuso deste Poder.
Constitucionalismo
Movimento
jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas
baseado na crença de que o poder
político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a
Constituição escrita.
Constituição
Conceito de Constituição
A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema
de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a
forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o
estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.
Sendo assim, a Constituição é a
norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de
atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.
Conceito
Material
A Constituição material significa a reunião
de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem
a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder
Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente
constitucionais.
Conceito
Formal
Constituição formal é a
Constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um
documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte
Originário ou de Fato.
Para facilitar a sua compreensão,
a Constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na
Constituição, sejam ou não de conteúdo tipicamente constitucional, como por
exemplo, as normas previstas nos arts. 180 e 242, § 2o da CRFB/88. Por esta
razão, temos normas materialmente constitucionais e formalmente
constitucionais.
Tipologia Constitucional
Pode-se classificar as constituições das
seguintes maneiras.
Quanto
à Forma
Quanto à forma as Constituições
podem ser classificadas de duas maneiras: Constituição escrita, ou seja, àquela
codificada em um documento escrito; e a Constituição não escrita ou
consuetudinária ou costumeira, que pode ser definida como o conjunto de leis,
costumes e jurisprudências esparsos no tempo,
em um determinado ordenamento jurídico, que tratem de tudo aquilo que
seja considerado constitucional (forma de governo, estrutura do estado,
direitos fundamentais etc).
Os constitucionalistas apontam
como um grande exemplo deste tipo de Constituição a chamada “Constituição
Inglesa”. Na verdade, a Inglaterra não possui um documento denominado
Constituição, como é o caso do Brasil, e sim, um conjunto de normas feitas em
diversos momentos da história pelo Parlamento inglês que tratam do que chamamos
de normas materialmente constitucionais, ou seja, àquelas que abordam a
estrutura e organização do Estado.
Quanto
ao modo de elaboração
Quanto ao modo de elaboração as constituições
podem ser classificadas em duas espécies: dogmáticas e históricas.
A constituição dogmática é aquela
que se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja,
princípios e idéias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.
Já a constituição histórica,
também denominada costumeira, é a que se origina através de uma evolução de
idéias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade, baseada na tradição de um povo. São
constituições compostas de vários documentos e juridicamente não-escritas.
Quanto
à origem
Quanto à origem há três formas de
classificação:
Diz-se promulgada, popular
ou democrática a Constituição que é elaborada através de uma Assembléia
Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo para esta
finalidade. Uma vez concluída a Constituição esta Assembléia se dissolve.
Quando a Constituição é
outorgada, não há participação do povo em sua elaboração, posto ser ela imposta
ao povo, sendo produto exclusivo do Governante que por si só, ou por terceira
pessoa, impõe à sociedade um novo ordenamento jurídico e político.
No Brasil as Constituições de 1891, 1934,
1946 e 1988 foram promulgadas e, as de 1824, 1937 e 1967 foram outorgadas.
Em
relação a “Constituição de 1969”
não a inserimos no rol das Constituições outorgadas, visto que formalmente ela
foi uma emenda, Emenda Constitucional n. 1 à Constituição de 1967.
A terceira forma
é a Constituição Bonapartista que se carateriza por ser uma Constituição
outorgada, na qual o ditador para dar-lhe uma feição legítima convoca um
referendo popular para aprová-la.
Quanto
à estabilidade
Quanto a este critério
estamos preocupados em saber do processo legislativo para alteração das normas
constitucionais. Sendo assim, a doutrina nos aponta que as constituições podem
ser de cinco tipos:
1) Imutáveis – não contém a possibilidade de
reforma de suas normas.
2) Super rígidas – esta é uma classificação
que alguns doutrinadores dão à Constituição de 1988, visto que esta
Constituição possui um núcleo duro em seu art. 60, parágrafo 4º, conhecido como
cláusulas pétreas, que exigem um processo legislativo ainda mais rígido ou
dificultoso para alteração destas normas estabelecidas como pétreas, pois não
poderão ser abolidas ou restringidas, podendo somente sofrer alterações para
serem ampliadas.
3) Rígidas – são as constituições que
estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo
legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Em nossa
Constituição esse processo encontra-se no art. 60.
4) Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas
que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um
processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um
processo legislativo ordinário ou simples. Por exemplo: Constituição Imperial
de 1824.
5) Flexíveis – são àquelas constituições que
estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto
para as leis ordinárias.
Quanto à Extensão
Quanto a este critério estamos
preocupados em analisar o tamanho da Constituição. Sendo assim, as
constituições podem ser:
1)
Analíticas – quando possuem uma grande quantidade de artigos, que
descrevem diversos assuntos ou,
2) Sintéticas – quando possuem poucos artigos
que estabelecem princípios e normas gerais da estrutura do Estado. Por exemplo:
Constituição Norte-americana de 1787 e a Constituição dos Estados Unidos do
Brasil de 1891.
Quanto
à Ideologia
Quanto à ideologia, a doutrina leva em
conta a que sistema de produção econômica está atrelada a Constituição. Elas
podem ser de dois tipos:
1)
Ortodoxas – são aquelas atreladas a um única ideologia, por exemplo a
Constituição da República da antiga URSS de 1977, que estabelecia o modelo
socialista;
2) Heterodoxas ou Ecléticas – são aquelas que
estabelecem mais de uma ideologia, como a Constituição de 1988, que possui
valores capitalistas como a livre iniciativa e, valores socialistas, como a
valorização do trabalho (art. 170 da CRFB/88).
Quanto
à Finalidade
Quanto à finalidade a Constituição pode ser de
três tipos:
1) de
garantia – os grandes exemplos são as Constituições liberais burguesas que
estabelecem liberdades públicas ou os chamados Direitos Fundamentais de 1ª
geração como mecanismos de controle do poder estatal, como a Constituição
Norte- americana de 1787.
2) de balanço – como grande exemplos podemos
citar a Constituição do México de 1917 e a Constituição da República de Weimar
de 1919, onde encontramos direitos sociais como também liberdade públicas, ou
seja, direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais sociais. Elas
recebem esse nome porque procuram equilibrar os anseios burgueses e
proletários;
3) dirigente – são aquelas que além de
estabelecer direitos individuais e sociais que o Estado deveria alcançar,
prevêem normas conhecidas como programáticas (tipo de normas de eficácia
limitada) que procuram fixar metas, programas, políticas públicas, como valores
a serem perseguidos pelo ente estatal. Por exemplo: saúde para todos, moradia
para todos. Como exemplo deste tipo de constituição temos a Constituição
Brasileira de 1988 e a Portuguesa de 1976.
Classificação
da Constituição Brasileira de 1988
A Constituição de
1988 é classificada da seguinte forma: formal, escrita, dogmática, promulgada,
super rígida, analítica, heterodoxa e dirigente.
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