Classificação das Normas Constitucionais
Quando a doutrina estabelece a
classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto
jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica,
ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e
social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações
existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada
pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva,
onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia
contida e normas de eficácia limitada.
1)
Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos
os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não
necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade
imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II;
2) Normas de eficácia contida – são aquelas
que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos.
Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por
legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta,
mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo
a norma do art. 5º, inciso XIII;
3) Normas de eficácia limitada – são aquelas
que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma
infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não
existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais,
por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art.
37, inciso VII.
O Fenômeno da Superveniência de Nova
Constituição
A doutrina aponta ainda como tópico importante
para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o
ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da
superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis
fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a
desconstitucionalização:
1.
Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na
vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como
compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança
jurídica, mas que também é de economia
legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em
perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
2.
Repristinação – Ocorre uma espécie de ressurgimento ou
restauração de vigência da norma jurídica anteriormente revogada, de maneira
tácita, pela ordem constitucional pretérita, mas que agora foi substituída
através de uma nova constituição escrita (art 2º § 3º Dec-lei 4657/42).
3.
Desconstitucionalização – Fenômeno ainda não
inteiramente admitido pela doutrina, no qual algumas normas da constituição
anterior permaneceriam em sua vigência, desta feita sob uma nova forma de lei
ordinária.
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