Princípios de Interpretação Constitucional
Importante ressaltar no aspecto
das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados
pelos teóricos dos Direito Constitucional.
1)
Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em
conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar
harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
2) Princípio da supremacia constitucional
- o intérprete deve levar em conta que
a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de
validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la,
formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3) Princípio da máxima efetividade – a
Constituição não estabelece normas supérfluas,
todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;
4) Princípio da harmonização – uma vez que todas
as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima
efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias
aparentes de forma proporcional;
5) Princípio do efeito integrador – a
Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções
que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;
6) Princípio da força normativa da
Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e
atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando
aplicada deve solucionar o problema real;
7) Princípio do conteúdo implícito – o
interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão
expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus
objetivos e fundamentos;
8) Princípio da conformidade funcional – o
intérprete não pode contrariar a distribuição explícita da repartição de
funções estatais estabelecidas pelo Constituinte;
9) Princípio da imperatividade das normas
constitucionais – uma vez que todas as normas constitucionais emanam da vontade
popular e são normas cogentes ou imperativas, o intérprete deve sempre lhes dar
a maior extensão possível;
10) Princípio da simetria –
princípio de interpretação federativo que busca adequar entre os entes os
institutos da Constituição Federal às Constituições e institutos jurídicos dos
Estados-Membros. Por exemplo, cabe ao Presidente da República a iniciativa de
leis para o aumento do efetivo das forças armadas, caberá por simetria ao
Governador os projetos de lei para aumento do efetivo da Polícia Militar, por
exemplo: art. 61 da CRFB/88;
11) Princípio da presunção de
constitucionalidade das normas infraconstitucionais – o intérprete deve dar às normas
hierarquicamente inferiores à Constituição uma interpretação que as coadune com
a Lei Maior, visto que foram fruto de um processo legislativo que, em tese,
procurou adequá-las aos comandos constitucionais.
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