quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Teoria e Prática da Argumrntação Jurídica - Aula 4

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Semana Aula: 4
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Teoria e Prática da Argumentação Jurídica
OBJETIVO
- Compreender que a tarefa de persuadir o magistrado terá mais chances de sucesso se for bem planejado o texto argumentativo.
- Desenvolver o planejamento do texto argumentativo pela seleção dos elementos: a) situação de conflito; b) tese; c) contextualização do real (fatos - provas e indícios).
- Redigir cada um dos elementos constitutivos do planejamento da argumentação.
TEMA
Estrutura e linguagem do texto argumentativo: situação de conflito, tese e contextualização do real.
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Estrutura e linguagem do texto argumentativo
2. Elementos estruturais da argumentação
2.1. Situação de conflito
2.2. Tese
2.3. Contextualização do real
2.3.1. Tipos de prova
2.3.2. Indícios
PROCEDIMENTO DE ENSINO
É muito comum o aluno perguntar onde essas informações que produzimos nesta aula serão inseridas na peça processual. É importante que compreenda serem os ?elementos estruturantes da argumentação? itens de um planejamento do conteúdo da argumentação, a fim de garantir maiores chances de sucesso na persuasão do auditório.
É exatamente esse planejamento que garantirá coesão seqüencial e coerência argumentativa ao texto produzido.
Não existe uma resposta fechada para a situação de conflito, a tese e a contextualização do real. Incentive a reflexão crítica, o debate e a produção de conhecimento jurídico.
Sugerimos que se leia o livro ?O caso dos exploradores de cavernas? e que seja feito um trabalho continuado com essa obra, a fim de abordar, desta aula em diante, todo o conteúdo pertinente à disciplina. Acreditamos que o trabalho seqüencial com um mesmo texto para quase todo o conteúdo facilita a aprendizagem e favorece atividades posteriores como o júri simulado, que deve ser viabilizado segundo as especificidades de cada unidade da Universidade Estácio de Sá.
RECURSO FÍSICO
Datashow, retroprojetor e uma leitura recomendada em "procedimentos de ensino".
APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA
A produção do texto argumentativo pressupõe um raciocínio extremamente complexo, que seleciona e organiza várias informações. O advogado já experiente realiza esse procedimento mentalmente, mas para o estudante de Direito, por questões de ordem didática, é importante que essa preparação seja feita, por escrito, passo a passo. Nesta aula, seguiremos as três primeiras tarefas: a) identificação da situação de conflito; b) escolha da tese a ser defendida; c) seleção dos fatos por meio dos quais a tese será defendida.
Segundo Fetzner[1], registrar a situação de conflito é fundamental para delimitar a questão sobre a qual se argumentará. Isso porque serão fornecidos os elementos indispensáveis para compor o caso concreto e inseri-lo no contexto jurídico. Nesta, o orador definirá a centralidade da questão jurídica que estará sob apreciação, isto é, o fato jurídico. Em seguida, identificará as partes envolvidas na lide, devidamente qualificadas, determinando aquele que, em tese, representa o sujeito passivo e o que será considerado sujeito ativo. Por fim, estabelecerá quando e onde esta ocorreu.
A tese representa o ponto de vista a ser defendido, com base em todas as informações (fatos) disponíveis sobre o caso concreto e nos limites permitidos pela norma.
Para conseguir sustentar a tese, torna-se necessário extrair do caso concreto todas as informações que, explícita ou implicitamente, concorrem para comprová-la. Compreender o caso concreto, interpretar todas as suas sutilezas, valorá-las, apreender os diversos sentidos que um mesmo fato, prova ou indício promovem é fundamental para a produção de um texto argumentativo consistente. É essa seleção de fatos que representa a contextualização do real.
CASO CONCRETO
Leia o caso concreto e, em seguida, faça o que se pede.
Chefe é condenado a pagar R$ 60 mil por obrigar funcionária a usar jeans apertado: a ex-funcionária alega que ele fazia comentários inapropriados sobre o seu corpo e que o chefe chegou a se matricular na aula de ciclismo para observá-la
O código de conduta de como se vestir no trabalho - dresscode corporativo - para mulheres segue geralmente a composição de blusa e calça discretas. Nada de decote, saia curta ou algo muito justo.
Mas não era essa a ordem dada a uma funcionária de 21 anos que trabalhava em um posto de combustíveis na Zona Sul de São Paulo. O seu chefe, Roberto Guerra Santiago, de 65 anos, obrigava a jovem a trabalhar de shorts jeans justos. A funcionária decidiu levar o assédio sexual à justiça.
Segundo relatos dos demais funcionários, o patrão fazia comentários sugestivos sobre os seios e nádegas da jovem diariamente. ?Tudo começou com comentários sobre meu bumbum enquanto eu lavava os para-brisas dos carros?, contou ela.
"Durante meus dez meses trabalhando na empresa, quase todos os dias eu ouvia um comentário inapropriado sobre o meu corpo e sobre coisas que ele iria fazer comigo", disse a ex-funcionária, que não quis se identificar.
O então chefe chegou a obrigá-la a usar um short que ele mesmo havia comprado. ?Você não pode vestir qualquer outro jeans para trabalhar a partir de agora, porque agora eu tenho algo bonito para olhar?, teria dito.
Roberto chegou a se inscrever nas aulas de ciclismo que a garota frequentava apenas para se aproximar dela e observá-la. "?Ele geralmente dizia na frente dos meus colegas: 'Eu vou observar o seu bumbum hoje à noite'."
A autora acrescentou que ele também costumava dizer o quanto ela era bonita e que fazia os mesmos comentários sobre as mulheres que passavam ao posto. "Ele parecia obcecado por mulheres jovens e bonitas".
Um dos funcionários da empresa disse que, apesar de a autora afirmar que execrava os comentários sexistas, chegou a ser promovida a gerente e recebeu a promessa de que poderia ganhar muito mais dinheiro se os negócios da empresa "deslanchassem".
(http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/1,,EMI295911-16418,00.html, com adaptações)
Consulte também as seguintes fontes:
1) Jurisprudência:
TRT da 17ª Região prolatou: ?a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho?.
2) Doutrina:
Os elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sejam capazes de causar lesões psíquicas à vítima, ou seja, o empregado deve sofrer algum tipo de tortura psicológica, destinada a destruir-lhe a autoestima. São ainda elementos essenciais as relações hierárquicas desumanas e sem ética, marcadas pelo abuso do poder e manipulações perversas, e o cerco contra um empregado. (http://www.correadesouza.adv.br/artigos/assedio-moral-no-direito-do-trabalho/)
3) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II ? a cidadania;
IIII ? a dignidade da pessoa humana;
IV ? os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º (?)
III ? ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
V ? é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I ? a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
XXVIII ? seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado se incorrer com dolo ou culpa;
XXX- proibição de diferenças de salário, de exercícios de funções e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIV ? igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Art. 9º É assegurado o direito de revê, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que deva por meio dele defender.
Art. 170. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII ? busca pelo pleno emprego
Questão1 - destaque:
a) o fato gerador do conflito sobre o qual o caso concreto discorre (o quê?);
b) as partes, devidamente identificadas (quem?);
d) quando e onde esse fato ocorreu.
Com base nessas informações, produza o parágrafo relativo à situação de conflito.
Questão 2
Indique a tese que pretende defender.
Questão 3
Selecione, em tópicos, as informações que possam colaborar com a defesa da tese que você escolheu. Indique, pelo menos, cinco fatos.
[1] FETZNER, Néli Luiza Cavalieri (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições de Argumentação Jurídica: da teoria à prática. Rio de Janeiro: Forense, 2010, capítulos 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.
CONSIDERAÇÃO ADICIONAL


Teoria e Prática da Argumentação Jurídica - Aula 3

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Semana Aula: 3
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Teoria e Prática da Argumentação Jurídica
OBJETIVO
- Estabelecer a diferença entre demonstração e argumentação.
- Relacionar demonstração e os tipos de prova admitidos em Direito.
- Compreender a contribuição da demonstração para a argumentação jurídica.
TEMA
Demonstração e argumentação
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Procedimento demonstrativo
1.1. Características
1.2. Meios de prova e argumentatividade
2. Argumentação
2.1. Características
2.2. Relação entre demonstração e argumentação
PROCEDIMENTO DE ENSINO
Sugerimos o uso da internet como ferramenta de pesquisa. A argumentação será tão mais consistente quanto mais competente for o aluno no assunto discutido e maiores as suas habilidades ao raciocinar questões novas do direito à luz da razoabilidade.
RECURSO FÍSICO
Datashow e retroprojetor.
APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA
Fetzner[1] reconhece que a demonstração pode auxiliar a argumentação a alcançar seus objetivos. Segundo os autores, a demonstração caracteriza-se por ser um “meio de prova, fundado na proposta de uma racionalidade matemática”, a qual é operacionalizada pela lógica formal – silogismo.
Há provas testemunhais, documentais, periciais, etc.
A demonstração caracteriza-se por meio de prova que auxilia na construção dos argumentos.
A título de exemplo, reconheçamos que, para desenvolver uma argumentação que convença o magistrado da procedência do pedido de alimentos, é necessário demonstrar que realmente o requerido tem essa obrigação de alimentar o requerente, ou seja, é fundamental que a parte autora demonstre a paternidade para o juiz, sem a qual não tem qualquer serventia o fundamento jurídico selecionado.
Quais os meios de prova admitidos pelo Direito no tocante à comprovação (demonstração) da paternidade?
Questão
Observe as quatro fontes abaixo que apresentam informações sobre os meios de prova admitidos em direito para a comprovação da paternidade.
1) Art. 1.605 do Código Civil: na falta, ou defeito, do termo de nascimento (certidão), poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
2) STJ Súmula nº 301 (18/10/2004)
Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
3) Jurisprudência (Ação de investigação de paternidade. Processo número...)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.
II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.
III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
IV. Recurso especial não conhecido.
4) Leia o artigo adiante:
A edição do Diário Oficial da União de 30/7/2009 traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.
Agora, com a lei, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade. Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.
Os precedentes
A paternidade presumida já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp. 13.536-1).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirmou (REsp. 55.958).
A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp. 25.626-1).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Sugerimos ler a íntegra da Lei n. 8.560/02.
(http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/leia-integra-lei-investigacao-paternidade)
Com o conteúdo ministrado na aula foi possível compreender que a demonstração está a serviço da argumentação. Após a leitura das fontes acima indicadas, verificou-se que a prova demonstrativa (DNA) pode ser eventualmente dispensada, se houver fundamentadas razões para isso.
Vamos fazer um exercício de raciocínio? Indique outras situações jurídicas em que a prova demonstrativa é a mais adequada para construir a argumentação jurídica, mas a impossibilidade de sua produção autoriza o uso de outras provas, flexibilizando o rigor jurídico em nome da busca da verdade.


[1] FETZNER, Néli Luiza Cavalieri (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições de Argumentação Jurídica: da teoria à prática. Rio de Janeiro: Forense, 2010, capítulo 2.3.
CONSIDERAÇÃO ADICIONAL


Teoria e Prática da Argumentação Jurídica - Aula 2

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Semana Aula: 2
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Teoria e Prática da Argumentação Jurídica
OBJETIVO
- Identificar conceito e estrutura do silogismo.
- Estabelecer uma relação entre o raciocínio positivista e o silogismo ? método pelo qual aquele se operacionaliza.
- Reconhecer a importância do raciocínio silogístico para a argumentação jurídica.
- Identificar a relevância da razoabilidade para a persuasão de cada tipo de auditório.
TEMA
Silogismo a serviço da argumentação.
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Silogismo
1.1. definição
1.2. estrutura
2. Silogismo e Positivismo
3. Silogismo e Argumentação
4. Razoabilidade e argumentação silogística
PROCEDIMENTO DE ENSINO
Esta aula, além de trabalhar os conteúdos que lhe são devidos, estimula a consulta a fontes importantes para o estudante de Direito, entre elas a jurisprudência, a doutrina e dicionários jurídicos.
RECURSO FÍSICO
Datashow e retroprojetor
APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA
O ensino de Direito no Brasil fundou suas raízes em forte influência do chamado Positivismo jurídico. Segundo essa doutrina, os profissionais que atuam na solução de conflitos levados ao Judiciário deveriam encontrar o sentido do direito no sistema de normas escritas que regulam a vida social de um determinado povo.
De acordo com os adeptos dessa teoria, portanto, a prática jurídica deveria limitar-se à aplicação objetiva das normas vigentes ao caso concreto que se pretendia analisar, por meio de um método denominado silogismo. Esse método caracteriza-se por uma operação lógica em que compete ao juiz amoldar os acontecimentos da vida cotidiana à norma proposta pelo Estado.
Na prática, o silogismo[1] apresenta três proposições ? premissa maior, premissa menor e conclusão ? que se dispõem de tal forma que a conclusão deriva de maneira lógica das duas premissas anteriores. Mas será que a lei deve ser aplicada a qualquer custo, ou cabe ao magistrado interpretar a vontade do legislador e usar a norma com razoabilidade? Nesse sentido, vamos refletir sobre o caso concreto que se lê.
Caso Concreto
"AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER", DIZ MINISTRA.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entanto, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na decisão. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
"Muitos magistrados, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".
A ministra ressaltou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
Questão discursiva
No caso concreto apresentado, percebe-se que o Judiciário reconheceu o direito à indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo. Até então, entendia-se que o amor é um bem jurídico não exigível, razão pela qual as indenizações eram sistematicamente negadas.
Releia a afirmação da Ministra Nancy Andrighi acerca dessa questão: "Muitos magistrados, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores".
Com base nas informações recebidas na aula de hoje, comente, em até 10 linhas, a citação da Ministra Nancy Andrighi. Utilize, para tanto, os conceitos discutidos na aula de hoje.


[1] FETZNER, Néli Luiza Cavalieri (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições de argumentação jurídica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, capítulo 1.
CONSIDERAÇÃO ADICIONAL


Teoria e prática da Argumentação Jurídica - Aula 1

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Semana Aula: 1
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Teoria e prática da Argumentação Jurídica
OBJETIVO
- Contextualizar a disciplina Teoria e Prática da Argumentação Jurídica como continuidade do trabalho de produção das peças processuais iniciado na disciplina de segundo período.
- Reconhecer as diferenças entre texto narrativo e texto argumentativo.
- Compreender a relevância da narração para a produção da argumentação.
- Identificar que a parte argumentativa da peça inicial refere-se ao ?Do Direito?.
TEMA
A distinção entre o texto argumentativo e o texto narrativo
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Tipologia Textual
1.1. texto narrativo
1.2. texto descritivo
1.3. texto dissertativo
1.4. texto injuntivo
2. Características de semelhança e de diferenciação entre cada um dos tipos de texto
3. Tipologia textual e macro-estrutura das peças processuais
4. Narrativa jurídica a serviço da argumentação de teses
PROCEDIMENTO DE ENSINO
Em primeiro lugar, é importante destacar que são muito raros os textos puros, ou seja, integralmente narrativos, descritivos ou dissertativos. Temos de observá-los em termos de predominância de certos padrões, que determinam sua classificação.
Pode ser interessante o professor indicar qual a tipologia aplicável a cada um dos incisos do artigo 282 do CPC e outros semelhantes, em que se observam as partes que estruturam as peças processuais.
Sempre que for possível, é interessante levar outras peças para discutir o mesmo conteúdo, com auxílio de datashow ou retroprojetor.
Quanto a questões objetivas:
Muitos esforços têm sido reunidos para garantir a aprovação dos nossos alunos na OAB e obter bons resultados no Enade. Sabemos que fazer provas e resolver questões exige do avaliado habilidades e competências que não podem ser exercitadas apenas nos períodos finais; ao contrário: é função primordial do professor das disciplinas de primeiros períodos contribuir de forma vigorosa para esse sucesso, incentivando a prática reiterada de solução de questões semelhantes às aplicadas nesses exames.
É com essa mentalidade que contamos com sua contribuição para, sempre que possível, resolver as questões objetivas de exames anteriores do Enade. Não disponibilizamos essas questões nos planos de aula para que o professor não se sinta premido por essa responsabilidade, mas fiquem à vontade para selecionar algumas questões e projetá-las pelo data show.
Ressaltamos que não se trata de "dar o gabarito", mas de refletir sobre os enunciados, explicar as possíveis "pegadinhas", etc.
RECURSO FÍSICO
Data show, retroprojetor e cópias de peças processuais.
APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA
Todo profissional do Direito, quando descreve o tipo de atuação profissional que escolheu, associa essa atividade à tarefa argumentativa. Os exemplos de advogados, promotores e defensores bem sucedidos baseiam-se em uma atuação ? argumentativa ? brilhante que convença o magistrado da necessidade de conceder a tutela jurisdicional dos direitos daqueles que representam em juízo.
Inicialmente, é fundamental ressaltar a ideia de que essa atuação profissional deve ser marcada pela eficiência técnica e persuasiva, mas nunca pode perder de vista a ética e a moral. Lembremos que antes mesmo dos sistemas jurídicos positivados, o homem deveria pautar sua conduta pelos valores universais do que é certo e justo.
Diante desse cenário geral, precisamos lembrar, ainda, que o papel principal do direito é compor conflitos e que a atividade processual é marcada pelo contraditório e pela ampla defesa.
Em outras palavras, quando um advogado atuar no Judiciário para defender os interesses de seu cliente, terá a certeza de que está ali para ajudar na solução de um conflito social cuja composição não foi conseguida pelas partes sem o auxílio de terceiros.
Cada um dos envolvidos na demanda enxerga os fatos de uma maneira, ou seja, cada qual atribui aos fatos do caso concreto uma interpretação distinta (a que mais lhe interessa).
A argumentação jurídica caracteriza-se, especialmente, por servir de instrumento para expressar a interpretação sobre uma questão do Direito, que se desenvolve em um determinado contexto espacial e temporal. Ao operar a interpretação, impõe-se considerar esses contextos, ater-se aos fatos, às provas e aos indícios extraídos do caso concreto e sustentá-la nos limites impostos pelas fontes do Direito.
Parece claro que nenhum juiz pode apreciar um pedido sem conhecer os fatos que lhe servem de fundamento. Conforme ressalta Fetzner[1], a narração ganha status de maior relevância, porque serve de requisito essencial à produção de uma argumentação eficiente. É por essa razão que se costuma dizer que a narração está a serviço da argumentação.
Resumidamente, um profissional do Direito deve recorrer ao texto argumentativo para defender seu ponto de vista, mas para o sucesso dessa tarefa, precisa ter, antes, uma boa narração, na qual foram expostos os fatos de maior relevância sobre o conflito debatido.
Para melhor compreender as características que distinguem narração e argumentação, observe a tabela.


NARRAÇÃO
Qual o Objetivo? Expor os fatos importantes do caso concreto a ser solucionado no Judiciário.
Como o fato é tratado? Cada fato representa uma informação que compõe a história da lide a ser conhecida no processo.
Qual o tempo verbal utilizado? Pretérito ? é o mais utilizado, porque todos os fatos narrados já ocorreram. (Ex.: o empregado sofreu um acidente);
Presente ? fatos que se iniciaram no passado e que perduram até o momento da narração. (Ex.: o empregado está sem capacidade laborativa);
Futuro ? não é utilizado porque fatos futuros são incertos.
Qual a pessoa do discurso? Utiliza-se a 3ª pessoa, por traduzir a imparcialidade necessária à atividade jurídica.
Como os fatos são organizados? Os fatos são dispostos em ordem cronológica, ou seja, na mesma ordem em que aconteceram no mundo natural.
Quais seus elementos constitutivos? Uma narrativa bem redigida deve responder, sempre que possível, às seguintes perguntas: a) O quê? (fato gerador); b) quem? (partes); c) onde? (local do fato); d) quando? (momento do fato); e) como? (maneira como os fatos ocorreram); f) por quê? (motivações da lide).
Qual a natureza do texto? O texto narrativo tem natureza predominantemente informativa. Sua função persuasiva está atrelada à fundamentação.
Quanto à parcialidade: Uma narrativa pode ser simples (imparcial) ou valorada, dependendo da peça a produzir.
ARGUMENTAÇÃO
Qual o Objetivo? Defender uma tese (ponto de vista) compatível com o interesse da parte que o advogado representa.
Como o fato é tratado? O fato (informação) narrado é aqui retomado com o status de elemento de persuasão; é um elemento de prova com o qual defende a tese.
Qual o tempo verbal utilizado? Presente ? tempo verbal mais adequado para sustentar o ponto de vista. (Ex.: o autor deve ser indenizado por seu empregador);
Pretérito ? deve ser usado para retomar os fatos (provas / indícios) relevantes da narração, com os quais defenderá a tese. (Ex.: o autor deve ser indenizado por seu empregador porque sofreu um acidente no local de trabalho);
Futuro ? deve ser usado ao desenvolver as hipóteses argumentativas. (Ex.: o trabalhador deve receber o benefício do INSS, pois, caso contrário, não terá como se sustentar).
Qual a pessoa do discurso? Também se utiliza a 3ª pessoa, pela mesma razão.
Como os fatos são organizados? Os fatos e as ideias são organizados em ordem lógica, ou seja, da maneira mais adequada para alcançar a persuasão do auditório.
Quais seus elementos constitutivos? Antes de redigir uma argumentação consistente, tente refletir sobre, pelo menos, as seguintes questões: a) Qual o fato gerador do conflito? b) qual a tese que será defendida? C) com que fatos sustentará essa tese? d) Que tipos de argumento deverá utilizar?
Qual a natureza do texto? O texto argumentativo tem função persuasiva por excelência.
Quanto à parcialidade: Não há como defender uma tese sem adotar um posicionamento. Toda argumentação é valorada.
QUESTÃO
São apresentados dois textos adiante. Em primeiro lugar, identifique se esses textos são narrativos ou argumentativos. Em seguida, procure justificar sua resposta por meio da cópia de alguns fragmentos pontuais. Você pode usar como parâmetro a tabela explicativa anterior.
Texto 1[1]
Não é de hoje que eu defendo que o advogado e qualquer cidadão podem gravar as conversas travadas em mesa de audiência, sem a necessidade de avisar aos presentes, entre eles a pessoa do Magistrado que a preside.
Antigamente, isso era impossível de ocorrer por conta do tamanho dos gravadores e da necessidade de estarem próximos de quem falava para obtenção nítida da voz. Com o desenvolvimento de novas tecnologias, são inúmeras as ?traquitanas? que gravam voz a distância e com excelente resultado em termos de qualidade de audição.
Não vejo e nem nunca vi nenhuma ilicitude nisso. As audiências são públicas, quem as grava busca o registro de tudo para sua posterior orientação e também, em eventuais casos, para o exercício pleno da sua defesa (art.5, LV da CRFB). Filmar recai na mesmíssima hipótese.
Hoje já existe projeto em curso de implantação ? nas Varas que contam com processos eletrônicos ? de se gravar a voz e filmar a imagem de todos, criando um melhor registro ao processo e alcance de uma maior transparência e publicidade. O saldo positivo de se gravar é proporcionar a todos os que participam daquele momento de embate jurídico o respeito, a cordialidade, o tratamento polido, evitar ironias, críticas pessoais, assédio processual/judicial, etc. Enfim, não faz mal algum gravar tudo, pois quem não deve não teme. (...)
Texto 2[2]
O autor, de reputação ilibada, dirigiu-se à empresa-ré a fim de adquirir automóvel novo, para comemorar o dia dos pais vindouro, com sua esposa e filha, assinando declaração como instrumento comprobatório do termo de responsabilidade assumido (documento nº 137/12).
Nestes termos, as partes combinaram, de comum acordo, que o automóvel novo estaria disponível para o autor cinco dias depois. No entanto, para absoluta surpresa do autor, no dia combinado o automóvel sequer havia chegado à concessionária. Ressalta-se que o autor já havia, nesta data, entregue seu veículo à empresa-ré, encontrando-se em situação de completo desamparo.
A esposa do autor, neste ínterim, foi acometida de mal súbito, tendo sido o seu atendimento prejudicado devido à demora para chegar ao hospital, já que teve de ir de táxi. A entrada na seção do pronto-socorro do hospital foi registrada às 21 horas do dia17 de junho de 2012, conforme documento em anexo (documento nº ___) e, até a consumação do atendimento e respectiva medicação, suportou intensas dores, não podendo sequer se locomover sem auxílio de terceiros.


[1] Disponível em: <http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/06/advogado-pode-gravar-a-audiencia-sem-avisar-ao-juiz/>. Acesso em: 20 jun. 2012.
[2] Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16842/indenizacao-em-relacao-de-consumo-juizado-especial>. Acesso em: 20 jun. 2012.


[1] CAVALIERI FETZNER, Néli Luiza (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições de argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2009, capítulo 2.
CONSIDERAÇÃO ADICIONAL
Recomendamos que seja adotado em sala de aula o livro "Lições de argumentação jurídica: da teoria à prática".
Fruto do trabalho desenvolvido ao longo dos anos sob a orientação cuidadosa da professora Néli Luiza Cavalieri Fetzner, os autores acreditam que a linguagem didática e clara da obra tem ajudado nossos alunos a alcançar melhor desempenho na difícil tarefa de produzir boas peças processuais e bons textos jurídicos.
Boa sorte a todos e fiquem à vontade para entrar em contato, a fim de sanar quaisquer dúvidas.

Obs.: O programa em que são postadas as informações desses planos de aula oferece diversas dificuldades para atualização da ortografia, bem como opera sozinho diversas trocas, como a substituição de aspas por interrogação. Caso haja alguma dificuldade na compreensão do texto, favor entrar em contato com o conteudista das disciplinas, professor Nelson Tavares, para que as alterações sejam realizadas.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Direito Constitucional I - Aula 3


Princípios de Interpretação Constitucional

Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos dos Direito Constitucional.
 1)    Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;
2)    Princípio da supremacia constitucional -   o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;
3)    Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas,  todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;
4)    Princípio da harmonização – uma vez que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional;
5)    Princípio do efeito integrador – a Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;
6)    Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando aplicada deve solucionar o problema real;
7)    Princípio do conteúdo implícito – o interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus objetivos e fundamentos;
8)    Princípio da conformidade funcional – o intérprete não pode contrariar a distribuição explícita da repartição de funções estatais estabelecidas pelo Constituinte;
9)    Princípio da imperatividade das normas constitucionais – uma vez que todas as normas constitucionais emanam da vontade popular e são normas cogentes ou imperativas, o intérprete deve sempre lhes dar a maior extensão possível;
10) Princípio da simetria – princípio de interpretação federativo que busca adequar entre os entes os institutos da Constituição Federal às Constituições e institutos jurídicos dos Estados-Membros. Por exemplo, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis para o aumento do efetivo das forças armadas, caberá por simetria ao Governador os projetos de lei para aumento do efetivo da Polícia Militar, por exemplo: art. 61 da CRFB/88;
       11) Princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais – o intérprete deve dar às normas hierarquicamente inferiores à Constituição uma interpretação que as coadune com a Lei Maior, visto que foram fruto de um processo legislativo que, em tese, procurou adequá-las aos comandos constitucionais.

Direito Constitucional I - Aula 2


Classificação das Normas Constitucionais

Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como  normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
 1)    Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II;
2)    Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;
3)    Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.
 O Fenômeno da Superveniência de Nova Constituição
              A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:

1.      Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia  legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
2.      Repristinação – Ocorre uma espécie de ressurgimento ou restauração de vigência da norma jurídica anteriormente revogada, de maneira tácita, pela ordem constitucional pretérita, mas que agora foi substituída através de uma nova constituição escrita (art 2º § 3º Dec-lei 4657/42).
3.      Desconstitucionalização – Fenômeno ainda não inteiramente admitido pela doutrina, no qual algumas normas da constituição anterior permaneceriam em sua vigência, desta feita sob uma nova forma de lei ordinária.

Direito Constitucional I - Aula 1


Teoria da Constituição

Conceito de Direito Constitucional
               O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do Poder Político, do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste Poder.
 Constitucionalismo
               Movimento jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença  de que o poder político deve estar submetido à supremacia da lei, de uma Lei Maior, a Constituição escrita.
  
Constituição

Conceito de Constituição
                A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.
                Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.
 Conceito Material
                A Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente constitucionais.
 Conceito Formal
                 Constituição formal é a Constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato.
                 Para facilitar a sua compreensão, a Constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na Constituição, sejam ou não de conteúdo tipicamente constitucional, como por exemplo, as normas previstas nos arts. 180 e 242, § 2o da CRFB/88. Por esta razão, temos normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

Tipologia Constitucional
 Pode-se classificar as constituições das seguintes maneiras.
 Quanto à Forma
Quanto à forma as Constituições podem ser classificadas de duas maneiras: Constituição escrita, ou seja, àquela codificada em um documento escrito; e a Constituição não escrita ou consuetudinária ou costumeira, que pode ser definida como o conjunto de leis, costumes e jurisprudências esparsos no tempo,  em um determinado ordenamento jurídico, que tratem de tudo aquilo que seja considerado constitucional (forma de governo, estrutura do estado, direitos fundamentais etc).
Os constitucionalistas apontam como um grande exemplo deste tipo de Constituição a chamada “Constituição Inglesa”. Na verdade, a Inglaterra não possui um documento denominado Constituição, como é o caso do Brasil, e sim, um conjunto de normas feitas em diversos momentos da história pelo Parlamento inglês que tratam do que chamamos de normas materialmente constitucionais, ou seja, àquelas que abordam a estrutura e organização do Estado.
 Quanto ao modo de elaboração
                    Quanto ao modo de elaboração as constituições podem ser classificadas em duas espécies: dogmáticas e históricas.
A constituição dogmática é aquela que se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e idéias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.
                    Já a constituição histórica, também denominada costumeira, é a que se origina através de uma evolução de idéias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade,  baseada na tradição de um povo. São constituições compostas de vários documentos e juridicamente não-escritas.
 Quanto à origem           
Quanto à origem há três formas de classificação:
                     Diz-se promulgada, popular ou democrática a Constituição que é elaborada através de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo para esta finalidade. Uma vez concluída a Constituição esta Assembléia se dissolve.
                    Quando a Constituição é outorgada, não há participação do povo em sua elaboração, posto ser ela imposta ao povo, sendo produto exclusivo do Governante que por si só, ou por terceira pessoa, impõe à sociedade um novo ordenamento jurídico e político.
                    No Brasil as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas e, as de 1824, 1937 e 1967  foram outorgadas.
                    Em relação a “Constituição de 1969” não a inserimos no rol das Constituições outorgadas, visto que formalmente ela foi uma emenda, Emenda Constitucional n. 1 à Constituição de 1967.
                    A terceira forma é a Constituição Bonapartista que se carateriza por ser uma Constituição outorgada, na qual o ditador para dar-lhe uma feição legítima convoca um referendo popular para aprová-la.       
 Quanto à estabilidade
                    Quanto a este critério estamos preocupados em saber do processo legislativo para alteração das normas constitucionais. Sendo assim, a doutrina nos aponta que as constituições podem ser de cinco tipos:
1)    Imutáveis – não contém a possibilidade de reforma de suas normas.
2)    Super rígidas – esta é uma classificação que alguns doutrinadores dão à Constituição de 1988, visto que esta Constituição possui um núcleo duro em seu art. 60, parágrafo 4º, conhecido como cláusulas pétreas, que exigem um processo legislativo ainda mais rígido ou dificultoso para alteração destas normas estabelecidas como pétreas, pois não poderão ser abolidas ou restringidas, podendo somente sofrer alterações para serem ampliadas.
3)    Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Em nossa Constituição esse processo encontra-se no art. 60.
4)    Semi-rígidas ou Semi-flexíveis – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples. Por exemplo: Constituição Imperial de 1824.
5)    Flexíveis – são àquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para as leis ordinárias.

Quanto à Extensão
                     Quanto a este critério estamos preocupados em analisar o tamanho da Constituição. Sendo assim, as constituições podem ser:
 1)    Analíticas – quando possuem uma grande quantidade de artigos, que descrevem diversos assuntos ou,
2)    Sintéticas – quando possuem poucos artigos que estabelecem princípios e normas gerais da estrutura do Estado. Por exemplo: Constituição Norte-americana de 1787 e a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891.
 Quanto à Ideologia
                           Quanto à ideologia, a doutrina leva em conta a que sistema de produção econômica está atrelada a Constituição. Elas podem ser de dois tipos:
 1)    Ortodoxas – são aquelas atreladas a um única ideologia, por exemplo a Constituição da República da antiga URSS de 1977, que estabelecia o modelo socialista;
2)    Heterodoxas ou Ecléticas – são aquelas que estabelecem mais de uma ideologia, como a Constituição de 1988, que possui valores capitalistas como a livre iniciativa e, valores socialistas, como a valorização do trabalho (art. 170 da CRFB/88).
 Quanto à Finalidade
 Quanto à finalidade a Constituição pode ser de três tipos:
 1)    de garantia – os grandes exemplos são as Constituições liberais burguesas que estabelecem liberdades públicas ou os chamados Direitos Fundamentais de 1ª geração como mecanismos de controle do poder estatal, como a Constituição Norte- americana de 1787.
2)    de balanço – como grande exemplos podemos citar a Constituição do México de 1917 e a Constituição da República de Weimar de 1919, onde encontramos direitos sociais como também liberdade públicas, ou seja, direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais sociais. Elas recebem esse nome porque procuram equilibrar os anseios burgueses e proletários;
3)    dirigente – são aquelas que além de estabelecer direitos individuais e sociais que o Estado deveria alcançar, prevêem normas conhecidas como programáticas (tipo de normas de eficácia limitada) que procuram fixar metas, programas, políticas públicas, como valores a serem perseguidos pelo ente estatal. Por exemplo: saúde para todos, moradia para todos. Como exemplo deste tipo de constituição temos a Constituição Brasileira de 1988 e a Portuguesa de 1976.
 Classificação da Constituição Brasileira de 1988
                         A Constituição de 1988 é classificada da seguinte forma: formal, escrita, dogmática, promulgada, super rígida, analítica, heterodoxa e dirigente.