sexta-feira, 27 de julho de 2012

Teoria e Prática da Argumentação Jurídica


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Título
Teoria e Prática da Argumentação Jurídica 


Número de semana de aula

Tema
As características do texto argumentativo e sua relação com o texto narrativo 
Objetivos
- Contextualizar a disciplina Teoria e Prática da Argumentação Jurídica como continuidade do trabalho de produção das peças processuais iniciado na disciplina de segundo período.
- Reconhecer as diferenças entre texto narrativo e texto argumentativo.
- Compreender a relevância da narração para a produção da argumentação.
- Identificar que a parte argumentativa da peça inicial refere-se ao “Do Direito”.

Estrutura de conteúdo
1. Tipologia Textual
1.1. texto narrativo
1.2. texto descritivo
1.3. texto dissertativo
1.4. texto injuntivo
2. Características de semelhança e de diferenciação entre cada um dos tipos de texto
3. Tipologia textual e macroestrutura das peças processuais
4. Narrativa jurídica a serviço da argumentação de teses

Recursos físicos
Data show, retroprojetor e cópias de peças processuais.

Aplicação prática e teórica
*** inserir aqui o arquivo em anexo (anexo 2) ***

QUESTÃO
       São apresentados dois textos adiante. Ambos foram adaptados a partir de produções da Desembargadora Maria Berenice Dias. Em primeiro lugar, identifique se esses textos são narrativos ou argumentativos. Em seguida, procure justificar sua resposta por meio da cópia de alguns fragmentos. Você pode usar como parâmetro a tabela explicativa anterior.  

Texto 1[1]
       Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homoafetivos, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição da República). No presente caso, o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.   

Texto 2[2]
       Trata-se de recurso de apelação interposto por L.L.F. contra a sentença das fls. 481-91, que, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move B.C.S., representado pro sua mãe, V.C.S., julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e condenar aquele ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos mensais, devidos desde a concepção do demandante (agosto de 1989). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa.
       O apelante alega, em preliminar, que a sentença é nula por ser extra petita, porquanto há ausência de pedido de fixação alimentar na petição inicial, e que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, sob pena de gerar dano de difícil reparação. No mérito, alega ser improcedente o pedido de declaração de paternidade, uma vez que a perícia concluiu pela evidência contrária à paternidade. Refuta a desconsideração do exame de HLA e a presunção da paternidade em virtude da sua recusa em se submeter a exame de DNA. Sustenta que o depoimento da representante legal do apelado corrobora o resultado negativo do exame pericial, sendo a decisão contrária à prova dos autos. No tocante ao dever de pagar alimentos, diz que, da forma como fixados, extrapola a prova dos autos e sua condição financeira. Requer o provimento do recurso para declarar-se a nulidade da sentença, ou a improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 495-507).
       O apelo foi recebido no seu duplo efeito quanto ao pedido investigatório e apenas no efeito devolutivo quanto aos alimentos (fl. 512).
       O apelado apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 514-23).
       Contra a decisão da fl. 512, o apelante interpôs agravo de instrumento (processo nº 70012345021), ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 525-42).
       O Ministério Público em primeiro grau opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 545-9).
       Os autos vieram a esta Corte (fls. 550-1).
       Com vista, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, aos efeitos de que o termo inicial da obrigação alimentar seja a partir da citação do recorrente (fls. 561-70).  

 [1] DIAS, Maria Berenice. Adoção por casal do mesmo sexo. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=678>. Acesso em 23 de junho de 2010.
[2] IDEM. Obrigação alimentar: termo inicial é a data da concepção. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=660>. Acesso em 23 de junho de 2010.

Considerações adicionais
Todos os gabaritos das questões objetivas usadas neste semestre foram dados pelas bancas examinadoras, consoante se pode verificar em consulta à  Internet.

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